- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-95.2018.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O col. Tribunal Regional entendeu que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, conforme estabelece a Súmula n. º 46 desse Eg Tribunal. O acórdão regional registrou que a base de cálculo prevista nas normas coletivas não é benéfica para o pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido de que a norma coletiva fixou base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração integral do autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Ademais, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Colendo Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a média da jornada declinada na petição inicial, sob o fundamento de que o tema foi examinado dentro do contexto do litígio, não sendo possível o aumento pretendido pelo recorrente. O acórdão regional consignou que o recorrente, por conveniência ou outra razão, deixou de mencionar em suas razões recursais a alegação inicial sobre o final da jornada às 19h30/21h, passando a declarar que, geralmente, concluía seu expediente às 21h. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA NA ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Importante ressaltar que o trecho transcrito no recurso de revista não pertence ao acórdão impugnado (págs.726/727). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010378-95.2018.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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