JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102016-71.2017.5.01.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0102016-71.2017.5.01.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE ÓBICES PROCESSUAIS QUE NÃO SE VERIFICAM. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO REVISIONAL. 1. O agravo de instrumento impugnou expressamente o óbice da Súmula 126, verbis: “Também de se verificar tratar-se de matéria eminentemente de direito, pelo que, por este motivo, já se afasta incidência do verbete sumular 126 do TST” (p. 1688). 2. Ao contrário do que afirma o embargante, o recurso de revista negritou os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (p. 1.644). 3. Não há que se falar em preclusão, pois o recurso de revista apontou expressamente violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, disposição legal que é defendida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 4. Finalmente, a tese de que não se aplica o entendimento jurisprudencial aprovado no Tema 1.046 deve ser apresentada em recurso com função impugnativa-revisional e não em embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102016-71.2017.5.01.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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