JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001005-64.2015.5.17.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001005-64.2015.5.17.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . LEI 13.015/2014. OMISSÃO QUANTO À TRANSCRIÇÃO INDIRETA DA CLÁUSULA CONSTANTE DAS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INEXISTENTE . A embargante alega " omissão quanto à transcrição indireta da cláusula constante das razões recursais manifeste quanto a desnecessidade de verificação de fatos e provas para analisar a afronta aos termos do Tema 1046 e ao inciso XXVI do artigo 7º da CF ". Sobre o tema, esta Turma, com ressalva do entendimento desta Relatora, entendeu que não há como se aplicar a tese firmada pelo STF, pela validade da norma coletiva (Tema 1.046), sem o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos. Isso porque não foi registrado o teor da cláusula coletiva, nem mesmo o quantitativo da redução negociada no acórdão recorrido. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa , nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001005-64.2015.5.17.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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