JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000479-43.2022.5.02.0383

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 1000479-43.2022.5.02.0383, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. APELO PARCIALMENTE ADMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização e manter a responsabilidade subsidiária da agravante, não se pronunciou expressamente acerca da natureza do contrato firmado entre as rés, limitando-se a afirmar ser “ irrelevante o fato de os serviços prestados pelo autor não fazerem parte da atividade fim das recorrentes ”. 2. Sinale-se que a questão chegou a ser articulada por ocasião da interposição do recurso de revista, tendo sido arguida a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que, em relação a este tópico, o recurso de revista não foi admitido pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, e a ré não diligenciou no sentido de interpor agravo de instrumento em ordem a permitir o reexame do tema pelo TST, nos termos do art. 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. 3. Em tal contexto, a questão acerca da natureza do contrato firmado entre as empresas rés não foi adequadamente prequestionada no acórdão regional, incidindo, no aspecto, a preclusão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000479-43.2022.5.02.0383. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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