JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000355-89.2019.5.02.0084

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1000355-89.2019.5.02.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. PEDIDO ACESSÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 393 DO TST. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Com relação à nulidade alegada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST, a interposição do recurso ordinário devolve à apreciação do Tribunal todas as questões alusivas à matéria impugnada, incluindo os pedidos acessórios, como é o caso do pleito de responsabilização subsidiária, não havendo que se falar em preclusão. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000355-89.2019.5.02.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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