JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020123-74.2020.5.04.0521

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0020123-74.2020.5.04.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou expressamente que “O Julgador de origem verificou que " a categoria profissional negociou a prestação do transporte pela reclamada, ajustando que o tempo gasto no trajeto não seria considerado na jornada de trabalho. ", por todo o período imprescrito”. 2. Nesses termos, extrai-se do acórdão regional que havia norma coletiva durante todo o período laboral. 3. Portanto, para se chegar ao entendimento de que não foram juntados aos autos os acordos coletivos nos períodos alegados pela recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula n.º 126, do TST. 4. Confirma-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020123-74.2020.5.04.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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