- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010642-52.2013.5.15.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU MONTANTE PARA PAGAMENTO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. SÚMULA 126/TST. A decisão agravada reconheceu a validade da norma coletiva disciplinou sobre as "horas in itinere " e, considerando que o Tribunal Regional condenou a Reclamada em montante superior ao previsto no instrumento normativo autônomo, conheceu e deu provimento ao seu recurso de revista para afastar a condenação fundada na nulidade das referidas normas . Por outro lado, não há diferenças de horas in itinere devidas para o Reclamante, com apoio nas disposições normativas, conforme se denota das informações constantes no acórdão regional, no sentido de que houve previsão de pagamento da verba nos acordos coletivos de trabalho, com limite de uma hora diária, e a Reclamada pagou a parcela, consoante holerites . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010642-52.2013.5.15.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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