- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000804-68.2021.5.02.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO-RÉU . RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO BASE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS SUPERIORES AOS LEGAIS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Hipótese em que esta Relatora, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da empresa, para julgar procedente ação revisional, reconhecendo a validade de norma coletiva posterior ao julgamento da reclamação trabalhista 2394-64.2014.5.02.0080. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do empregado permanece ativo e que houve a assinatura de acordo coletivo em momento posterior ao julgamento da reclamatória, estabelecendo como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno o valor-hora do salário-base, mediante a concessão de adicionais superiores aos legais. 3 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalho implica modificação da situação de fato, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no art. 505, I, do CPC, a atrair nova análise da matéria sob a perspectiva do Tema 1046 de repercussão geral. Precedentes. 4 - Conforme consta na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5 - Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o acordo coletivo de trabalho estabeleceu um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), razão pela qual deve ser prestigiado o instrumento normativo celebrado, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000804-68.2021.5.02.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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