JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000804-68.2021.5.02.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000804-68.2021.5.02.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO-RÉU . RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ESTIPULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO BASE, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS SUPERIORES AOS LEGAIS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Hipótese em que esta Relatora, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da empresa, para julgar procedente ação revisional, reconhecendo a validade de norma coletiva posterior ao julgamento da reclamação trabalhista 2394-64.2014.5.02.0080. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do empregado permanece ativo e que houve a assinatura de acordo coletivo em momento posterior ao julgamento da reclamatória, estabelecendo como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno o valor-hora do salário-base, mediante a concessão de adicionais superiores aos legais. 3 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalho implica modificação da situação de fato, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no art. 505, I, do CPC, a atrair nova análise da matéria sob a perspectiva do Tema 1046 de repercussão geral. Precedentes. 4 - Conforme consta na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5 - Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o acordo coletivo de trabalho estabeleceu um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), razão pela qual deve ser prestigiado o instrumento normativo celebrado, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000804-68.2021.5.02.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001080-25.2021.5.02.0079

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL NOTURNO SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, ma…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001186-32.2020.5.02.0043

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 21/05/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1046. 1 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalh…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000955-98.2021.5.02.0033

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 30/08/2023

EMENTA: AGRAVO DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agrav…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000810-04.2021.5.02.0078

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/09/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. AÇÃO REVISIONAL . NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001331-66.2021.5.02.0039

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 16/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA - AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO . TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.