- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001080-25.2021.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL NOTURNO SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas incidente sobre o valor da hora do salário base. O eg. TRT consignou que “ em que pese terem sido mantidos os adicionais normativos para cálculo das horas extras e do adicional noturno superiores aos previstos em lei, foi claramente alterada a base de cálculo, que passou a ser o salário-base ”. Concluiu que “ uma vez configurada a alteração jurídica acerca do adicional de horas extras e noturno, cumpre manter o acolhimento da pretensão inicial a fim de que as horas extras e o adicional noturno sejam calculados de acordo com o salário base ” (pág.1065). A questão abordada pelo autor da presente ação revisional é de que o Acordo Coletivo do Trabalho a partir de 2018 alterou a redação das cláusulas sobre a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno e que em razão disso ocorreu mudança nos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão no processo nº 0001310-08.2014.5.02.0022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas a aplicação da nova redação ao caso concreto. Nesse contexto, a norma coletiva causou modificação no estado de direito (art. 505, I, do CPC) que atingiu diretamente as parcelas vincendas oriundas da relação jurídica de trato continuado, portanto, correta a decisão que determinou a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, uma vez que tal parcela não caracteriza salário base. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001080-25.2021.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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