- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000955-98.2021.5.02.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT manteve a improcedência da ação revisional ao fundamento de que "a alteração da redação das cláusulas inerentes à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno no ACT 2018/2019 não importa em modificação no estado de fato ou de direito em relação à condenação em parcelas vincendas no feito nº 0000344-38.2014.5.02.0089, pois, como sobredito, o julgado não se pautou em norma coletiva quando do deferimento das diferenças de horas extras e de adicional noturno, mas sim em lei e na jurisprudência." . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o TRT manteve a improcedência da ação revisional ao fundamento de que "a alteração da redação das cláusulas inerentes à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno no ACT 2018/2019 não importa em modificação no estado de fato ou de direito em relação à condenação em parcelas vincendas no feito nº 0000344-38.2014.5.02.0089, pois, como sobredito, o julgado não se pautou em norma coletiva quando do deferimento das diferenças de horas extras e de adicional noturno, mas sim em lei e na jurisprudência." . 2. Contudo, o STF firmou entendimento de caráter vinculante ao apreciar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Nesse contexto, impõe-se a observância da norma coletiva de 2018/2019 editada após o trânsito em julgado do aludido processo n.º 0000344-38.2014.5.02.0089, bem como do entendimento firmado pelo STF (Tema 1046), que afetaram diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC), de modo a afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da entrada em vigor do referido acordo coletivo de trabalho. 4. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000955-98.2021.5.02.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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