- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-16.2020.5.05.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta no acórdão do Tribunal Regional que o efetivo desligamento do empregado por meio do PDIV deveria ter ocorrido em 31/12/2015. Assim, considerando que o contrato de trabalho continuou em vigor, já que não se consolidou a situação de desligamento e tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista em 29/04/2020 não há de se falar em prescrição quinquenal. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADESÃO AO PIDV. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que os documentos anexados aos autos revelaram que o reclamante aderiu ao PIDV, todavia, a reclamada não pagou o PIDV e o autor continuou a trabalhar. Além disso, a ré não comprovou que o reclamante estivesse enquadrado nos fatos impeditivos nem que o reclamante deixou de preencher os requisitos necessários para ter direito ao PIDV. O Tribunal Regional consignou ainda que o acordo firmado entre as partes, bem como na Resolução 002/2016 não traz qualquer ressalva a eventual disponibilidade orçamentária. Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciadoSúmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo,ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. No caso dos autos, consoante consignado no acórdão, o reclamante declarou expressamente, por meio de declaração, não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo. Assim, faz jus à assistência judiciária gratuita. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000201-16.2020.5.05.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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