JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-38.2022.5.15.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-38.2022.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017 1 - INTERVALO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece reparos a decisão agravada, porquanto a transcrição de trechos do acórdão recorrido pela Parte, no início do recurso de revista, em tópico apartado, desvinculada das razões de reforma quanto aos temas propostos, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 2.1. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatíciospelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça.2.2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.3. Desse modo, ressalvado o entendimento desta Relatora, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento de honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do decidido na ADI 5766, encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010286-38.2022.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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