JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-64.2017.5.09.0095

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-64.2017.5.09.0095, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. 1.1 - Esta Corte só reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 1.2 - No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título judicial, registrou que " é possível aplicar os reajustes convencionais da categoria profissional ainda que sem expressa determinação no título executivo, a fim de ser assegurado o padrão remuneratório ao longo do tempo, em virtude do princípio da reparação integral e para se preservar as diferenças deferidas, garantindo-se a eficácia do título executivo ". 1.3 - Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1 - O quadro fático delineado pela Corte de origem demonstra que houve estrito cumprimento do comando exequendo, que estabelece que a base de cálculo das horas extras é composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos na Súmula 264 do TST, do que resulta, necessariamente, a inclusão do adicional de periculosidade, cuja natureza salarial foi reconhecida em norma coletiva, nos termos do acórdão recorrido. 2.2 - Observa-se que não foi demonstrada nenhuma ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, na execução se está atendendo rigorosamente o contido no título exequendo. Agravo não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. 3.1 - A Corte Regional concluiu que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, em razão do disposto na Súmula 60, I, e da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1, ambas do TST. 3.2 - No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação aos critérios a serem utilizados para a apuração da verba deferida, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000645-64.2017.5.09.0095. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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