- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000642-87.2012.5.04.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o título executivo condena a executada, Claro S.A., ao pagamento de horas extras, intervalares e noturnas (sentença de conhecimento do Id a495285 - pp. 95-109 e acórdão dos Ids 1d3e963 - Pág. 87 a 6beb657 - Pág. 13), consignando que a apuração dos valores devidos deve observar o Enunciado da Súmula nº 264 do TST” . Concluiu, assim, que “a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é definida em lei como sendo remuneração do empregado (art. 7°, XVI, da Constituição Federal, e art. 73 da CLT, respectivamente), assim entendida como a soma de todas as verbas salariais, sequer sendo necessário que a inicial ou o título executivo enumerem todas as verbas salariais que compõem a base de cálculo de horas extras e adicional noturno. Sendo assim, diante do reconhecimento judicial da majoração da remuneração do exequente em face do deferimento de parcelas salariais em processo diverso, essa majoração também deve ser considerada para fins de apuração do salário hora do exequente e das verbas deferidas na presente ação, que devem ser calculadas sobre a efetiva remuneração do empregado.” Pontuou, assim, que “a parcela deferida no processo referido (adicional de periculosidade) é paga mensalmente e integra a remuneração do exequente, portanto, não há falar em ofensa ao título executivo.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000642-87.2012.5.04.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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