- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000264-30.2016.5.06.0142, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA PATENTE ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E O ACÓRDÃO RECORRIDO (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). 1. Verifica-se a transcendência econômica do recurso, considerando o valor homologado em juízo (R$ 304.983,75 - p. 1721 e 1779), a teor do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. Não se vislumbra, porém, afronta à coisa julgada formada nos autos. 3. Registrou-se no acórdão regional que o laudo contábil expressa a apuração de horas extras na forma da Súmula 264 do TST e que "as diferenças das horas extras sobre o repouso semanal remunerado já foram calculadas considerando o valor do repouso semanal remunerado acrescido das diferenças de comissões e que os reflexos da remuneração variável foram computados quando dos cálculos das horas extras". 5. Eventual revisão dos cálculos em relação à base de cálculo das horas extras e à incidência das diferenças em comissões e DSR implica o revolvimento de fatos e provas contidos nos autos (Súmula 126 do TST) e interpretação do título executivo, não se extraindo dissonância patente entre o acórdão recorrido e a sentença exequenda' , o que compromete a verificação de ofensa à coisa julgada nesta seara, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-30.2016.5.06.0142. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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