JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094900-86.2007.5.01.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0094900-86.2007.5.01.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista. 4. In casu , o Tribunal regional não conheceu o agravo de petição da Reclamada, por ausência de garantia do juízo, registrando que " A hipótese presente, não trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada pelo art. 855-A da CLT, mas sim, de inclusão de empresas no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico, o que não dispensa a garantia do juízo ". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0094900-86.2007.5.01.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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