- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0100453-22.2020.5.01.0075, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva impõe o custeio da reserva financeira, exclusivamente, às Reclamadas, com expressa exclusão da responsabilidade do empregado substituído. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista a estrita observância à coisa julgada. Assim, nos termos em que proferido o acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. GARANTIA DO CUSTEIO. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que as matérias tratadas no agravo, relativamente à "garantia do custeio" e à "reserva de contingência", carecem de prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito das referidas questões. Incide, ao caso, o teor da Súmula 297/TST. Ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100453-22.2020.5.01.0075. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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