- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001044-40.2010.5.02.0255, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PETROS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade da rediscussão da matéria definitivamente julgada e registrou que, "considerando-se que o V. Acórdão, que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, nada determinou acerca do desconto da parcela de custeio, carece de sustentáculo o intento recursal em face da tentativa da agravante de contornar os efeitos da coisa julgada". Constata-se que houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. De igual modo, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 7º, XXVI, 195, § 5º, 202 da CF (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se aplica a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001044-40.2010.5.02.0255. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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