- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-84.2012.5.09.0654, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297, I, DO TST. O prequestionamento da matéria é pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Contudo, no caso em apreço, constata-se que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte. Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, TST, é inviável o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. 3. COISA JULGADA. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. Na fração de interesse, a Corte de origem destacou que “há coisa julgada sobre o tema e há reconhecimento expresso de que não deve haver contribuição do exequente à Petros com relação aos valores deferidos”, que “não houve cálculo de tais valores (fl. 1956), justamente porque ausente determinação neste sentido”, além do que, “ao contrário do que sustenta a agravante, não houve cálculo das contribuições que estariam sendo indevidamente somadas ao total devido”. 3.3. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000582-84.2012.5.09.0654. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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