- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020259-85.2018.5.04.0733, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO SEMESTRAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a natureza salarial da parcela "remuneração variável" e determinada a sua integração ao salário, observada a proporcionalidade de 1/6 do valor por mês, sendo devidos reflexos em horas extras, férias com acréscimo do terço, gratificações semestrais e FGTS . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a parcela "remuneração variável" paga pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (Banrisul) detém natureza jurídica salarial . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020259-85.2018.5.04.0733. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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