- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0010795-45.2020.5.18.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BONIFICAÇÕES E PRÊMIO COLHEITA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 457, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração das parcelas denominadas bonificação e prêmio colheita. Registrou que " as parcelas bonificação e prêmio colheita visam pura e simplesmente à remuneração do empregado pelos serviços prestados, não decorrendo 'de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades' ". Incólume, pois, o artigo 457, §2º da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010795-45.2020.5.18.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.