JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020866-83.2019.5.04.0662

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020866-83.2019.5.04.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. COMPOSIÇÃO RESTRITA À REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA. LIMITAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1121633). DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se se a norma coletiva pode restringir a base de cálculo de gratificação semestral prevista em regulamento interno, excluindo parcelas salariais variáveis. 2. Consta no acórdão de origem que o regulamento empresarial limita a base de cálculo da gratificação semestral à remuneração mensal fixa, composta pelo " ordenado propriamente dito, anuênios e comissão fixa ". Por outro lado, segundo a Corte Regional, a convenção coletiva dispõe que " a categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco , inclusive em relação ao mês de pagamento .". Aliás, o próprio agravante alega que " os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao caso concreto definem que a base de cálculo será composta de valores de ordenado, adicional de ordenado padrão, adicional de ordenado, diferença de ordenado, adicional de remuneração complementar dissídio, adicional de acordo coletivo e adicional acordo ex-BPD, anuênio, comissão fixa e gratificação de dirigente sindical percebidos pele empregado, excluídas quaisquer outras parcelas ". 3. No caso, é irrelevante o debate acerca da natureza salarial da denominada "Remuneração Variável" (RV-1, RV-2 ou RV-3), haja vista que a negociação coletiva a excluiu da composição da Gratificação Semestral, sendo inaplicável a diretriz do §1º do art. 457 da CLT para fins de alteração da sua base de cálculo. 4. No mais, reafirma-se a natureza indubitavelmente patrimonial e, portanto, disponível do direito em questão, sendo, por consequência, válida a sua restrição por norma coletiva, com fulcro no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 do ementário de repercussão geral. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração da "Remuneração Variável (RV 1, 2 ou 3)" na gratificação semestral, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020866-83.2019.5.04.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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