JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000648-69.2013.5.15.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000648-69.2013.5.15.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇOES POR ANTIGUIDADE. ACORDO COLETIVO ECT. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para determinar a compensação das promoções por antiguidade concedidas por instrumentos coletivos com aquelas previstas no PCCS da ECT, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual se afastou a compensação das progressões concedidas no acordo coletivo com aquelas reconhecidas no título executivo. 3. A propósito, esta Corte Superior, ao analisar casos análogos, em que a ora Recorrente figurou como Executada e nos quais se examinou o mesmo título exequendo, sedimentou o entendimento de que, considerando a determinação constante da decisão que transitou em julgado, as progressões concedidas em virtude de normas coletivas devem ser compensadas com aquelas previstas no PCCS/1995 da ECT, a fim de evitar a duplicidade de pagamento. 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao manter a decisão que afastou a compensação das progressões concedidas no acordo coletivo com as reconhecidas no título executivo, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento desta Corte, violando o art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000648-69.2013.5.15.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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