- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000194-09.2022.5.10.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, asseverou, mais uma vez, haver fundamentação suficiente no acórdão para ensejar o indeferimento da gratificação especial ao reclamante. Na decisão foram analisados de forma exauriente todos os aspectos fáticos e os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ficou claro que " os contratos de trabalho dos paradigmas citados na petição inicial foram extintos em 2012 " e que " os TRCT juntados referem-se a contratos encerrados até 2012 ", sendo certo que o reclamante foi admitido em 2015, por isso que não foi visto apoio para o deferimento da gratificação buscada. Assim, a intenção recursal reveste-se de nítido intuito de revaloração ou reexame da prova (fugindo do que está na inicial), objetivando a reforma do decidido, o que não se insere na previsão legal dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior em análise de casos similares, em que figura no polo passivo o mesmo reclamado, tem reconhecido ofensa ao princípio da isonomia na prática adotada pelo Banco Santander, ao pagar a parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual. 2 . Ocorre que, malgrado o autor alegue ter havido discriminação quanto à concessão dessa benesse pelo empregador a alguns empregados , em detrimento de outros em mesmas condições, o Tribunal Regional deixou assente a não demonstração de paradigmas em situação similar à do autor, exatamente partindo da petição inicial e dos documentos com ela trazidos . 3 . Restou consignado nos autos que " a benesse foi concedida a alguns empregados durante determinado período de tempo, especificamente entre os anos de 2012 e 2014, ou seja, quase 10 anos antes do desligamento da obreira, ocorrida em 2022 ", premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária. 4. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, cuja aplicação implica a demonstração de tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. 5. Com efeito, se o reclamante não comprovou as condições de pagamento da parcela pleiteada, tampouco demonstrou as mesmas condições que a equiparariam aos empregados que supostamente teriam recebido essa parcela, não há suporte fático que permita concluir pela inobservância do princípio da isonomia, a menos que se reexaminem as provas dos autos, notadamente os documentos invocados pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000194-09.2022.5.10.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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