- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020558-17.2020.5.04.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o Recurso Ordinário interposto por empresa em recuperação judicial, contra decisão proferida após a vigência da lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, necessita do recolhimento do depósito recursal. No caso esposado, o Tribunal Regional consignou que "no que se refere ao disposto no art. 899, §10º, da CLT, (...) não coaduno com a possibilidade de aplicação do disposto no referido artigo, porquanto, no entendimento desta Relatora, a lógica posta pela nova legislação inverte todos os conceitos e princípios próprios do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho", motivo pelo qual não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por considera-lo deserto. Entretanto, o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicialdo recolhimento do depósito recursal. Ademais, a Instrução Normativa nº 41, do TST que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, preleciona em seu art. 20 que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020558-17.2020.5.04.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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