JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010793-86.2019.5.15.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010793-86.2019.5.15.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 528 DO STF. PAGAMENTO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA NOVA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA - A hipótese dos autos se refere ao indeferimento das horas extras decorrente da não observância do intervalo do art. 384 da CLT, em relação ao período posterior à edição da Lei n.º 13.467/2017. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese do STF fixada no Tema n.º 528 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Corte Superior de que é devido o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do início da jornada extra (art. 384 da CLT), desde que se refira a período laboral anterior à edição da Reforma Trabalhista introduzida pela citada lei, visto que esse ordenamento jurídico revogou o referido dispositivo celetista. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável. Decisão do Regional mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010793-86.2019.5.15.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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