JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-26.2019.5.02.0433

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000561-26.2019.5.02.0433, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Esta Corte Superior editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Referido Ato Conjunto estabelece, nos artigos 3º, 4º, 5º, os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, um dos quais se refere à necessidade de vigência da apólice de no mínimo três anos, e outro diz respeito à existência de cláusula de renovação automática (art. 3º, VII e X). Atente-se que a SBDI-1/TST pacificou o entendimento de que não há imposição legal para que tal o seguro garantia tenha oprazode vigência indeterminadoou condicionado até a solução final do litígio, bastando que haja previsão da renovação automática antes do vencimento. No caso concreto , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por considerar que, na falta de previsão expressa da vigência do seguro até a solução final do processo, a garantia apresentada não atenderia às exigências legais. Contudo, conforme mencionado alhures, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastada a deserção declarada, se proceda ao exame de todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, prosseguindo no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000561-26.2019.5.02.0433. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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