- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-93.2014.5.01.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. ISONOMIA. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela legalidade da terceirização da prestação de serviço, consignando que inexiste, no caso em análise, respaldo para reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços. A decisão regional está alinhada à tese vinculante proferida pelo STF, não merecendo reparos a decisão agravada. Nesse contexto, dada a superação da tese recursal, tem-se por inviável o conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício, inclusive o reconhecimento da isonomia salarial ou o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 927 do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010485-93.2014.5.01.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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