JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021545-74.2017.5.04.0332

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021545-74.2017.5.04.0332, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias. No caso , da análise das premissas fáticas fixadas no acórdão regional é possível concluir que: 1) a autora utilizava sistema de “palm top” da empresa, no qual havia o lançamento das visitas e relatórios com o registro de dias e horários, o que permitiria à ré saber a que horas as atividades ocorreram; 2) as visitas realizadas eram informadas ao superior ou à empresa; 3) eventualmente, o gerente acompanhava pessoalmente o propagandista em suas visitas; 4) o “palm top” permitia que a empresa soubesse a localização geográfica do empregado; 5) apesar da propagandista-vendedora poder elaborar seu roteiro diário de visitas, devia registrá-las após a sua realização, e os reagendamentos precisavam de autorização ; 6) a reclamada "repassa" um número de visitas diárias, com fixação de zona de atuação/número de médicos, sendo certo que tal circunstância limita a liberdade de disposição do próprio tempo pelo empregado; 7) havia a possibilidade de realizar atividades pessoais ao longo da jornada desde que rápidas, e no caso de médico ou outra atividade que demande maior tempo, era necessário avisar ao gestor . A Corte Regional entendeu que restou caracterizada típica atividade externa e excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Indubitável, no entanto, que o empregador podia exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pela empregada. Violado, portanto, o artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021545-74.2017.5.04.0332. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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