- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020505-49.2019.5.04.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. 1. Hipótese em que o recurso de revista da reclamante não foi conhecido, por óbice da Súmula 126/TST. 2. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para reapreciar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. 1. O e. Tribunal Regional consignou que "É incontroverso que a autora realizava visitas a médicos e estabelecimentos farmacêuticos, com base em roteiro mensal enviado ao superior hierárquico, e lançava o relatório com os dados relevantes por meio de Ipad e, cumpria tarefas burocráticas, que poderiam ser executadas até mesmo na sua residência". Entretanto, concluiu que "O fato de ser formalmente possível controlar a jornada por meio desses dispositivos, como o Ipad que a autora possuía, não se conclui ser materialmente possível ou viável a fiscalização precisa da jornada, até porque o roteiro poderia sofrer diversas alterações ao longo do ciclo, o que impossibilita a localização precisa do propagandista". 2. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o empregado que presta serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no dispositivo consolidado. É relevante para o deslinde da controvérsia que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão regional, é possível inferir que havia possibilidade, ainda que de forma indireta, de controle da jornada, razão pela qual, a conclusão do e. Tribunal Regional, de enquadramento da atividade da reclamante na previsão do art. 62, I, da CLT, pautado no entendimento de inexistência de fiscalização por parte do empregador, implica violação dos termos do referido dispositivo consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020505-49.2019.5.04.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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