JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025260-86.2017.5.24.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0025260-86.2017.5.24.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso , da análise das premissas fáticas fixadas no acórdão regional é possível concluir que: 1) apesar de o propagandista poder elaborar seu roteiro diário de visitas, deve informar ao gestor; e 2) a ré disponibilizava equipamento eletrônico nos quais os empregados lançavam as visitas realizadas, o que permitiria à ré saber a que horas elas ocorreram. Não obstante demonstre a possibilidade de controle de jornada, a Corte Regional entendeu que o autor era trabalhador externo, pois não existia efetivo controle. Indubitável, no entanto, que o empregador podia exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025260-86.2017.5.24.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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