JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1004421-05.2021.5.02.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Recurso Ordinário 1004421-05.2021.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA DECISÃO NORMATIVA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 616, § 3º, DA CLT PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ART. 867, PARÁGRAFO ÚNICO, “A”, DA CLT Como o Dissídio Coletivo não foi suscitado no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, sem comprovação de ajuizamento de protesto para assegurar a data-base da categoria, a decisão normativa deve vigorar a partir da data de sua publicação, nos termos do art. 867, parágrafo único, “a”, da CLT. Solução idêntica adotada pela C. SDC no período imediatamente anterior envolvendo as mesmas partes (ROT-1005210-38.2020.5.02.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/2/2023). ÍNDICE DE REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS 1. O Eg. TRT deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Para fins de exercício do poder normativo, as questões de limitação orçamentária invocadas pela Suscitada, com base na sua natureza jurídica de empresa estatal, não são suficientes para afastar de modo permanente a concessão de reajuste salarial, que tem como objetivo exclusivo a recomposição inflacionária do período revisando. 3. A jurisprudência da C. SDC entende ser possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica. PLANO DE SAÚDE 1. A revisão da cláusula relativa ao plano de saúde foi requerida apenas pela empresa em contestação. 2. Como decidido pela C. SDC em cenário idêntico no Dissídio Coletivo do período imediatamente anterior, “(...) em princípio, o pedido de revisão de sentença normativa fundado no art. 873 da CLT deve ser veiculado em dissídio revisional próprio, onde será possibilitada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e não como tema de defesa nos autos de dissídio coletivo de natureza econômica, com discussões e nuances próprias. (...) Ainda que se admitisse a matéria como tema de reconvenção, não se revelaria possível prosseguir na discussão a seu respeito, devido à ausência de conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, requisito expressamente previsto no art. 343 do CPC. (...) Por essas razões, não é possível acolher o pedido revisional efetuado pela suscitada, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão do TRT que conservou a redação da cláusula em questão. ”. (ROT-1005210-38.2020.5.02.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/2/2023). Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004421-05.2021.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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