JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002503-29.2022.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Recurso Ordinário 1002503-29.2022.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISISONAL. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA NÃO DEPENDENTE. É incontroverso nos autos ser a CEAGESP, ora recorrente, uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta da União. Na qualidade de empresa estatal, é sabido que a suscitada se submete ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de reposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. No caso, a própria recorrente admite não se enquadrar no conceito de empresa estatal dependente de repasses de recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não se vinculando, portanto, ao limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, razão por que não se impõe vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, também não se demonstrou que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. Nesse contexto, inexiste qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, o que significa dizer que é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, no segundo o qual "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, estando a decisão recorrida em consonância com esse pensamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido nesta parte. PERDA DA DATA-BASE. PROTESTO JUDICIAL. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. Na hipótese, o eg. TRT de origem afastou alegação defensiva de que o ajuizamento da ação de dissídio coletivo teria se dado a destempo, ante a perda da data-base da categoria pelo descumprimento do prazo legal e a falta de manejo de protesto judicial para garantia da data-base. A suscitada insiste em sua tese, postulando apenas que os efeitos da sentença normativa proferida nestes autos se deem a partir de sua publicação . Verifica-se que a decisão recorrida se encontra em confronto com a lei regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, merecendo reforma, porque o suscitante, conforme admitido pelo acórdão regional, deixou de instaurar a instância coletiva no prazo de 60 dias previsto no artigo 616, § 3º, da CLT, anteriores ao termo final do acordo coletivo de trabalho ou da sentença normativa em vigor, tampouco se valendo da ação de protesto judicial visando à manutenção da data-base, também não havendo comprovação de existência de acordo entre as partes nesse sentido, atraindo a incidência da regra do art. 867, parágrafo único, “a” da CLT, segundo a qual a sentença normativa vigorará tão-somente a partir da data de sua publicação, não retroagindo o novo instrumento ao dia imediato àquele termo. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002503-29.2022.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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