JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020999-45.2019.5.04.0333

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0020999-45.2019.5.04.0333, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Precedentes. 2. Reconhecida a estabilidade no emprego, irrelevante a demora no ajuizamento da ação, desde que observado o prazo prescricional do inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal. 3. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020999-45.2019.5.04.0333. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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