JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000381-18.2022.5.12.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000381-18.2022.5.12.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto das provas, reformou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, firmando convicção no sentido de que " o risco associado ao ruído foi considerado neutralizado, já que, muito embora as fichas de entrega de EPIs estejam incompletas, o próprio autor admitiu que ' utilizava protetor auricular e máscara, os quais eram renovados constantemente' " (fls. 825). Ponderou, ainda, a afirmação do reclamante de que " ' o protetor auricular era utilizado por uns quatro ou cinco meses, não passando disso" e que "uma vez retirou o protetor auricular do almoxarifado e não assinou o termo' ". Por fim, afastou o laudo técnico a partir da seguinte conclusão: " foi constatado que o contexto fático descrito no laudo pericial em relação aos EPIs não corresponde à realidade, retratando uma análise meramente formal, pelo que o parecer foi considerado desconstituído pela prova oral já citada (depoimento do autor) " (fls. 825). Nesse contexto, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo recorrente, de " que não houve neutralização do agente insalubre com o uso de EPIs adequados " (fls. 860). Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-18.2022.5.12.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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