- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo 0000018-24.2023.5.12.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO NEUTRALIZADO PELO USO DE EPI. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Trata-se de perquirir acerca da insalubridade do ambiente laboral. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que, “especificamente quanto ao agente ruído do Anexo I da NR nº 15, explicitou o expert que referido agente, ainda que detectado em quantidade acima do limite de tolerância, era neutralizado pelo protetor auditivo regularmente fornecido”; e concluiu que não era devido, portanto, o adicional de insalubridade respectivo. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000018-24.2023.5.12.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.