- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0100301-98.2023.5.01.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA . 1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorre da inobservância do Ato Conjunto nº 1/TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, pois , não veio aos autos o comprovante de pagamento do prêmio da carta fiança emitida pela seguradora. 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Esta Terceira Turma consolidou o entendimento de que " A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário." (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). 4. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes desta Terceira Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100301-98.2023.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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