JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001538-12.2012.5.01.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001538-12.2012.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Na oportunidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial era insuficiente para atender os requisitos do preparo recursal, por não haver comprovante da quitação do prêmio do seguro. 2 - Ocorre que, consta da apólice a cláusula 7.2, esta que prevê que o seguro permanece vigente mesmo quando não houver pagamento do prêmio nas datas convencionadas (fl. 557). Portanto, não há o que falar em deserção, restando atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. 3 – Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Além disso, o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001538-12.2012.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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