- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0100448-44.2021.5.01.0243, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL PAGO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO AOS FINAIS DE SEMANA. SÚMULA N° 291 DO TST. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA N° 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de controvérsia acerca de indenização, equacionada à luz da Súmula n° 291 desta Corte, pela supressão do adicional de 15% pago em razão do trabalho extraordinário realizado aos finais de semana. 2. Quanto a pretensa divergência jurisprudencial, inviável o provimento do apelo, uma vez que o acórdão recorrido diz respeito ao pagamento de indenização em razão da supressão do adicional e o acórdão paradigma dedica-se a analisar a continuidade do pagamento do próprio adicional após a extinção da previsão normativa. Ausente, assim, a necessária identidade exigida pela Súmula n° 296, I, desta Corte Superior. 3. Quanto a propalada violação ao artigo 5°, II, da Constituição da República, a parte passa ao largo da fundamentação utilizada pelo acórdão regional, uma vez que, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, a Corte a quo expressamente afastou a possibilidade de incorporação da parcela, deferindo apenas indenização correspondente, à luz da Súmula n° 291 desta Corte. 4. Assim, à míngua de demonstração de divergência jurisprudencial válida, de demonstração analítica (art. 896,§ 1º-A, III, da CLT) de violação a preceito de lei, da constituição ou de jurisprudência sumulada desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resta inviabilizado o processamento do apelo e a consequente análise da matéria de fundo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100448-44.2021.5.01.0243. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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