- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0021488-50.2016.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS FINS DE SEMANA. ADICIONAL DE 15% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o reclamante não faz mais jus ao adicional de 15% previsto em norma coletiva para os empregados que laboram no fim de semana, porquanto cessada a condição necessária para o recebimento do referido adicional, qual seja o labor no final de semana. Por outro lado, considerando que o reclamante, por mais de 10 (dez) anos, laborou habitualmente aos sábados deferiu-lhe, com amparo na Súmula nº 291 desta Corte, " o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, em razão do princípio da estabilidade financeira ". Todavia, o adicional de 15% , previsto na norma coletiva, pago em razão do labor aos sábados, não guarda nenhuma relação com a parcela prevista na Súmula nº 291 do TST, que se refere à supressão de horas extras habitualmente prestadas . Nesse contexto, considerando a licitude da supressão do adicional , não faz jus o empregado ao pagamento da indenização constante na Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021488-50.2016.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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