- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0012071-58.2016.5.03.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - O artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional, otrechodos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e otrechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 1.2 - Além disso, diante desse escopo comparativo analítico, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a legislação afeta à questão, firmou entendimento no sentido de que se faz necessário transcrever também o trecho do acórdão principal, a fim verificar se o ponto tido como omisso não foi tratado nesse primeiro julgado. Precedentes. 1.3 - No caso, a parte não transcreveu o acordão principal que apreciou o agravo de petição, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, em virtude do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das leis do Trabalho. 2 - PRECLUSÃO. COISA JULGADA . 2.1 - No tocante à arguida coisa julgada decorrente da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2.2 - Quanto à aludida preclusão, à alegação de que a questão relativa à inexigibilidade do título somente foi arguida no segundo agravo de petição, ressalta-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob esse prisma, de maneira que incide o óbice da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, por ausência do necessário prequestionamento . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012071-58.2016.5.03.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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