JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100959-25.2016.5.01.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100959-25.2016.5.01.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O col. Tribunal Regional concluiu que “a prova produzida não se mostra convincente acerca da inadequação das instalações sanitárias oferecidas ao acionante”. Registrou que a única testemunha ouvida afirmou que “tinha um banheiro químico no ponto da Pavuna para todos os funcionários [...] que no ponto de Bonsucesso também tinha banheiro químico, o qual dava para ser usado”. Para tal matéria a empresa ré não detém interesse recursal em impugnar o acórdão regional, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais diante da inadequação das instalações sanitárias e sim pela prestação de jornadas exaustivas. Desse modo, a decisão regional não viola os dispositivos citados, portanto não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADAS EXCESSIVAS. APELO MAL APARELHADO. O recurso vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e a inespecificidade do aresto, transcrito à pág. 486, inviabiliza a admissão do recurso de revista, considerando que aborda “a inexistência de dano moral pelo controle excessivo do labor”, situação diversa da adotada no v. acórdão recorrido (Súmula n.º 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEDUÇÃO DOS VALORES DAS DOBRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, consignou que a empresa “expressamente afirmou que o demandante não realizava as dobras, fato este que foi desmentido pela prova produzida, notadamente pelo depoimento da testemunha e pelos próprios documentos que adunou, realçados pelo Juízo sentenciante”. O acórdão regional registrou que caberia a empregadora o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, no entanto a recorrente “nada produziu no particular, razão porque não pode querer se beneficiar de uma suposta quitação integral, desacompanhada do necessário recibo de pagamento” (pág. 457). Assim, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Portanto, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXCESSIVA. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais é razoável e consignou que “Considerando os referidos critérios, o período trabalhado e a jurisprudência da Corte, entendo razoável e adequada a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais)”. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. No caso dos autos, conforme assinalou o Tribunal Regional “a indenização pela dignidade atingida em um contexto no qual a reparação por dano moral [...] o quantum debeatur deve observar a natureza jurídica do bem jurídico atingido, a extensão dos danos e o grau da ofensa, além da gravidade da culpa e do caráter pedagógico da medida”, assim não se vislumbra violação do art. 944, do CCB. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art.456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e a novação objetiva do contrato e condenou a ré ao pagamento de um plus remuneratório, sob o fundamento de que “ as normas coletivas da categoria são claras ao distingui-las, estabelecendo piso específico para cada uma delas ” (pág. 459). O art.456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100959-25.2016.5.01.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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