- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100137-96.2016.5.01.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a súmula. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DOS BANHEIROS. O eg. Tribunal Regional concluiu que o autor sofria restrições ao uso do banheiro, razão pela qual condenou a ré ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De fato, quanto à caracterização do dano, a jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a restrição imposta ao empregado para uso do sanitário acarreta ofensa à sua dignidade. Precedentes. Assim, neste particular, o recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR . CABIMENTO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal deste, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. Não há justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo Reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador, quando patente que as obrigações em liça estão inseridas no elenco de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme consta da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100137-96.2016.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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