JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020553-33.2016.5.04.0661

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020553-33.2016.5.04.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COLEURB COLETIVO URBANO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de cobrador demanda formação profissional e deve integrar a base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, posto que inexiste impedimento legal. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 429, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT concluiu que a categoria de motoristas não deve integrar a base de cálculo das vagas para aprendizes, sob o fundamento de que “as atividades que exijam habilitação profissional específica, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes”, nos termos do art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade exija habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque tal exigência não se confunde com a habilitação técnica ou superior prevista no art.10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 (atual art.52, do Decreto nº 9.579/2018). Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 429, caput , da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020553-33.2016.5.04.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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