- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010620-05.2017.5.03.0087, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Julgados. No caso dos autos, o Regional, a partir da interpretação do título exequendo que condenou a executada ao pagamento "(...) como extras, as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR, férias mais um terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, por todo o período imprescrito" , entendeu que "(...) os cálculos homologados observam o título executivo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010620-05.2017.5.03.0087. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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