JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012030-95.2016.5.09.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0012030-95.2016.5.09.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALCALIS CÁUSTICOS . MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual, ao se reconhecer a transcendência política da matéria pertinente ao adicional de insalubridade, se proveu o recurso empresarial para excluir o adicional em debate. II. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que " o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza ", sendo que, no caso dos autos, a Reclamante, ora Agravante, utilizava o produto Suma Chlor Liq, desinfetante líquido de uso doméstico, o que é diferente do produto bruto, em sua composição plena. III . Assim, ainda que a Reclamante realizasse a diluição do referido produto em água no exercício de suas atividades laborais, verifica-se que não se trata do produto bruto, em sua composição plena, mas sim de substância que já vem diluída em produto de limpeza de uso doméstico. IV. Vale registrar que, na composição do referido desinfetante , se inclui o hipoclorito de sódio, estabilizante e água , o que só reforça o entendimento de ser indevido o adicional de insalubridade perseguido na presente ação. IV. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece ser mantida. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012030-95.2016.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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