JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000026-74.2021.5.02.0321

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000026-74.2021.5.02.0321, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000026-74.2021.5.02.0321. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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