- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020012-86.2019.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA A FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No presente caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte Reclamante a fim de " reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, SBR SUÍNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, de 01/09/2008 até 01/03/2018, na função de ' representante comercial' " e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação de todos pedidos relacionados ao reconhecimento da relação de emprego, inclusive remuneração. Ocorre que em face da referida decisão, a parte Reclamada interpôs Recurso de Revista, que teve seu seguimento denegado em razão do óbice constante na Súmula nº 214 do TST, tendo a parte Reclamada insistido no processamento do recurso de revista por meio da interposição de Agravo de Instrumento, o qual, em razão do reconhecimento da inadmissibilidade do recurso , foi considerado intranscendente e, em consequência, negado seguimento. Não tendo a parte Reclamada interposto recurso em face da referida decisão, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, na forma em que decidido pelo Tribunal Regional. III. De tal modo, a " Certidão de Trânsito em Julgado " apenas indicava a ausência de recurso em face da decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 06, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de Origem. IV. Assim sendo, diferentemente do alegado pela parte Reclamante, a matéria relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego não estava preclusa com a decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 06, uma vez que esta Corte Superior não havia exaurido a tutela jurisdicional acerca da matéria em razão da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória do TRT, remanescendo a controvérsia acerca do liame empregatício. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020012-86.2019.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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