JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-39.2014.5.01.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-39.2014.5.01.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. LEIS 13.015/14 E 13.467/17 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF. FRUIÇÃO FUTURA DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Cuida-se a presente hipótese de pedido de diferenças salariais oriundas do contrato de trabalho, com reflexos nas contribuições vertidas à FUNCEF para fins de complementação de aposentadoria . Logo, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar o feito. Precedentes. O v. acórdão recorrido pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, não afronta, portanto, os preceitos constitucionais indicados. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17.11.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEIS 13.015/14 E 13.467/17 . NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o ora litigante suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010627-39.2014.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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