JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021921-45.2016.5.04.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021921-45.2016.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", restou claro no v. acórdão regional que: " o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em 20/02/13, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, bem como reconheceu a repercussão geral da matéria. Nesta mesma decisão restou definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até aquela data. Além disso, a referida decisão restou expresso que ' o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)' . No caso, na data do julgamento dos REs pelo STF em 20/02/13, ainda não havia sido proferida sentença de mérito na presente ação, de forma que já se aplica a esta demanda o novo entendimento, devendo o feito, por versar sobre complementação dos proventos de aposentadoria pago por entidade de previdência privada (Fundação ELETROCEEE) a título de ' pensão' , ser apreciado e julgado pela Justiça Comum " (págs. 438-439). Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Por sua vez, em relação ao tema "complementação de benefício - competência", verifica-se que, de fato, ao tratar da questão em seu recurso de revista (págs. 488-503), a reclamante deixou de indicar o trecho da decisão apto a propiciar o conflito analítico de teses, não observando o disposto no art. 896, § 1-A, I, da CLT, estando correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021921-45.2016.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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